A responsabilidade Civil Decorrente do Ato Médico

O médico é um profissional que lida com a maior riqueza do ser humano que é a vida e a integridade física das pessoas, exercendo em razão disso, atividade de relevante interesse social.

A legislação civil estabelece que aquele que vier a causar dano ou prejuízo ao outro, seja intencional (por dolo), seja por ato culposo (negligência, imperícia ou imprudência) tem o dever de reparar tanto material, como moralmente.

O erro médico assim é considerado o ato ilícito praticado pelo profissional no exercício de sua função, em uma das modalidades da culpa previstas em lei e que são justamente a imprudência, negligência e imperícia. Pode ser citado como exemplo de ato imprudente aquele em que o médico dá alta prematura a um paciente, ou realizada uma cirurgia sem a presença de um anestesiologista; como exemplo de negligência o caso do médico que deixa de tomar todas as cautelas em um tratamento pós-operatório; e de imperícia aquele ato em que um clínico geral, por exemplo, realiza uma cirurgia estética sem ser especialista nessa área.
A relação necessária para caracterizar o dever de reparar é triangular devendo estar presentes tanto (1) a conduta culposa do médico, como (2) o nexo causal que é a ligação entre o ato profissional e o dano materializado e (3) o resultado danoso ao paciente, ou seja, a existência efetiva do dano. Se um desses três elementos não puder ser identificado no caso concreto não haverá responsabilidade pela modalidade de culpa e por conseguinte não haverá o dever de indenizar.

Há de se considerar também que como a medicina não é uma ciência exata, a responsabilidade civil dos médicos por seus atos, geralmente, é considerada subjetiva, ou seja, é definida como uma obrigação de meio, na qual o médico não é obrigado a debelar a doença, mas sim em fazer uso de todos os meios médicos existentes na tentativa de conseguir a cura ou a melhora do quadro clinico do paciente. Entretanto, há especialidades médicas, como a cirurgia plástica, em que, na grande maioria das vezes, a responsabilidade é considerada objetiva, definida por obrigação de resultado, no qual o médico fica obrigado a atingir um resultado satisfatório.

Para evitar o ajuizamento de ações de reparação civil por erro médico, o profissional da medicina deve procurar atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados existentes, seguindo as regras de conduta relativas ao dever de informação ao paciente, observar o atendimento dos protocolos exigidos tanto pelo Código de Ética, como pelos hospitais em que for exercer sua profissão, procurando manter sempre uma relação cordial e respeitosa com os pacientes.

A orientação acima tem base em dados concretos. Segundo informou a OAB do estado de São Paulo (www.oabsp.org.br ), recentes publicações estatísticas demonstram a existência de um aumento demasiado do número de denúncias e processos por reparação civil envolvendo médicos e hospitais. No entanto, também foi registrado que apenas 20% das ações judiciais sobre o tema são julgadas procedentes evidenciando que o mais importante na relação entre o médico e o paciente ainda é a confiança e a informação clara e adequada.

O Direito de Convivência dos Filhos na Pandemia

A pandemia do coronavírus trouxe para as famílias uma situação diferente em relação ao regime de convivência dos filhos com os genitores (pai e mãe), tanto em face aos riscos de contagio como em face da suspensão das aulas escolares presenciais forçando uma adaptação dos acordos realizados ou decisões proferidas quanto a visitação que preserve o melhor interesse e integridade da criança, mas que também não prejudique o convívio com pai e mãe.

Desde o início da pandemia vários pedidos de definição judicial quanto ao regime de visitas têm chegado ao judiciário e a recomendação é que as partes cheguem a um consenso amigável e extrajudicial podendo ser usado para esse período pandêmico o mesmo regime definido quanto ao período de férias escolares.

Dessa forma, a sugestão que mais tem prevalecido no meio jurídico é de que a melhor interpretação a ser realizada a qualquer sentença ou acordo firmado, enquanto perdurar essa situação, é seguir a estipulação já existente quanto às férias, em especial, ao período de verão, que é o maior tempo sem aulas que os filhos desfrutam.

Na ausência de previsão sobre as férias, a sugestão é de se construa em comum acordo, uma divisão de tempo igualitária, como por exemplo, o filho passar uma semana ou quinze dias com cada genitor, sempre respeitando as normas e recomendações de saúde, ou seja, evitando transitar desnecessariamente e pegar transporte coletivo para não ser um veículo propagador da doença.

Nesse período a convivência virtual, por meio de computador e celular, deve ser incentivada, principalmente em casos de pais que residem em cidades ou estados diversos, como forma de bem preservar o direito constitucional dos filhos de conviverem com ambos os genitores.