Mensalidade Escolar e o Coronavírus

Com as medidas de isolamento social no combate a pandemia de coronavirus determinadas pelo governo, as creches, escolas de ensino básico e técnico, faculdades, universidades e centros universitários precisaram ser fechados. Por meio da Portaria nº 343, o Ministério da Educação determinou a substituição das aulas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação de acesso remoto.

Em obediência a essa portaria as instituições de ensino privado se adaptaram e estão utilizando a tecnologia, através de plataformas digitais, dando continuidade à prestação dos serviços educacionais.

Toda essa situação gerou uma série de dúvidas acerca do direito dessas instituições cobrarem o valor integral das mensalidades, já que o serviço contratado na modalidade presencial não está sendo prestado. A discussão foi tanta que a possibilidade de redução das mensalidades escolares é objeto de inúmeros Projetos de Lei país a fora.

Os estados do Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Pernambuco, Pará e Distrito Federal, por exemplo, possuem Projetos de Lei em andamento que visam a redução de, no mínimo, 30% no valor das mensalidades da prestação de serviços educacionais da rede privada (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior) enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento da Covid-19.

Por enquanto, a orientação geral dos órgãos de proteção do consumidor é para que as mensalidades nas escolas particulares continuem a ser pagas regularmente durante a pandemia, inclusive sem solicitações de reembolso, descontos ou cancelamentos dos pagamentos ao longo da quarentena, pois as medidas de isolamento tem como causa evento de força maior, não decorrente de atos das prestadoras de ensino, além do fato das aulas estarem sendo prestadas de forma virtual.

Esta orientação tem como objeto assegurar o cumprimento dos contratos e proteger os fornecedores (estabelecimentos de ensino), evitando-se seu fechamento e preservando os empregos e os salários dos funcionários destas instituições.

A orientação para não suspensão do contrato não significa dizer que valores contratados devem ser mantidos, sendo necessário analisar se o serviço ofertado teve diminuição da quantidade e qualidade contratadas, a luz do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Se faz necessário atentar também em qual fase de ensino o estudante se encontra, pois as aulas virtuais somente são possíveis para quem está cursando o Ensino Fundamental ou Médio.

Os que se encontram na educação básica de nível infantil (0 a 5 anos) em creche e pré-escola, a solução é mais complexa, a medida em que não é possível prestar o serviço na forma remota, sendo a educação presencial indispensável para essa faixa etária. Para esses casos é cabível a suspensão do pagamento das mensalidades até o fim da quarentena ou até mesmo a rescisão do contrato de prestação de serviço sem multa, haja vista que a determinação de isolamento inviabiliza a execução integral do serviço contratado.

Diante disso, os fornecedores da educação infantil devem procurar a negociação e o diálogo com os pais visando a manutenção dos contratos, como também oferecer reposição presencial e desconto das mensalidades.

Pensão Alimentícia Compensatória

Em que pese a Constituição Federal de 1988 tenha normativamente igualado os gêneros e definindo expressamente no texto constitucional que não há distinção de direitos entre homens e mulheres, o fato é que apesar do acesso da mulher ao mercado de trabalho, ainda persiste uma realidade socioeconômica e cultural em que elas não tem o mesmo tipo de valorização que é dispensada ao homem, mantendo na relação conjugal e familiar um papel e função de suporte ao marido e aos filhos.

Mesmo que desenvolvam atividade profissional remunerada, para os olhos da sociedade o maior valor da mulher está na tradicional função cotidiana de criar e educar filhos, gerenciar o lar, dando aporte psíquico e emocional à família, proporcionando que o marido cresça profissionalmente.

É isso que se espera dela e dessa expectativa resulta um sério problema no momento da separação, ao passo em que o trabalho doméstico desenvolvido não tem valor e não é mensurado para o crescimento financeiro da família e aquisição patrimonial.

Quando o casal se separa, o homem leva consigo o seu potencial de ganhar dinheiro e deixa mulher e filhos em situação menos vantajosa e, por vezes, até precária.

Diante disso, se verifica uma injustiça sendo cotidianamente cometida, pois a mulher deixa de crescer profissionalmente ou de se lançar em voos profissionais maiores em nome do bem estar da família, sendo necessário haver uma revalorização do trabalho doméstico dando-lhe um reconhecimento econômico e social e criando formas de compensação e amparo ao cônjuge que proporcionou ao outro, direta ou indiretamente, aquisição patrimonial.

Um importante passo para a busca fática da igualdade é a concessão de pensão alimentícia que compense as desigualdades históricas dos gêneros.

Apesar de não serem expressamente previstos na legislação pátria, os alimentos compensatórios são admitidos pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de equilibrar o padrão de vida do casal, compensando o eventual desequilíbrio gerado pelo rompimento da relação na hipótese de apenas um dos cônjuges ou companheiros usufruir dos frutos advindos de negócios constituídos na constância do casamento ou união estável ou de imóveis adquiridos neste período, sobre os quais incida direito de meação.

Essa espécie de alimentos é paga por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Serve para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento.

Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1694 do Código Civil, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação, como bem já decidiu o egrégio STJ ao julgar o REsp: 1290313 AL 2011/0236970-2, em acórdão publicado no DJE em 07/11/2014.

Aqui importa fazer o registro de que a igualdade entre homens e mulheres é um dos princípios base para a sociedade, instituições jurídicas e em especial para o Direito de Família, pois sem essa igualdade não há como garantir a Justiça e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.