Com as medidas de isolamento social no combate a pandemia de coronavirus determinadas pelo governo, as creches, escolas de ensino básico e técnico, faculdades, universidades e centros universitários precisaram ser fechados. Por meio da Portaria nº 343, o Ministério da Educação determinou a substituição das aulas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação de acesso remoto.
Em obediência a essa portaria as instituições de ensino privado se adaptaram e estão utilizando a tecnologia, através de plataformas digitais, dando continuidade à prestação dos serviços educacionais.
Toda essa situação gerou uma série de dúvidas acerca do direito dessas instituições cobrarem o valor integral das mensalidades, já que o serviço contratado na modalidade presencial não está sendo prestado. A discussão foi tanta que a possibilidade de redução das mensalidades escolares é objeto de inúmeros Projetos de Lei país a fora.
Os estados do Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Pernambuco, Pará e Distrito Federal, por exemplo, possuem Projetos de Lei em andamento que visam a redução de, no mínimo, 30% no valor das mensalidades da prestação de serviços educacionais da rede privada (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior) enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento da Covid-19.
Por enquanto, a orientação geral dos órgãos de proteção do consumidor é para que as mensalidades nas escolas particulares continuem a ser pagas regularmente durante a pandemia, inclusive sem solicitações de reembolso, descontos ou cancelamentos dos pagamentos ao longo da quarentena, pois as medidas de isolamento tem como causa evento de força maior, não decorrente de atos das prestadoras de ensino, além do fato das aulas estarem sendo prestadas de forma virtual.
Esta orientação tem como objeto assegurar o cumprimento dos contratos e proteger os fornecedores (estabelecimentos de ensino), evitando-se seu fechamento e preservando os empregos e os salários dos funcionários destas instituições.
A orientação para não suspensão do contrato não significa dizer que valores contratados devem ser mantidos, sendo necessário analisar se o serviço ofertado teve diminuição da quantidade e qualidade contratadas, a luz do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Se faz necessário atentar também em qual fase de ensino o estudante se encontra, pois as aulas virtuais somente são possíveis para quem está cursando o Ensino Fundamental ou Médio.
Os que se encontram na educação básica de nível infantil (0 a 5 anos) em creche e pré-escola, a solução é mais complexa, a medida em que não é possível prestar o serviço na forma remota, sendo a educação presencial indispensável para essa faixa etária. Para esses casos é cabível a suspensão do pagamento das mensalidades até o fim da quarentena ou até mesmo a rescisão do contrato de prestação de serviço sem multa, haja vista que a determinação de isolamento inviabiliza a execução integral do serviço contratado.
Diante disso, os fornecedores da educação infantil devem procurar a negociação e o diálogo com os pais visando a manutenção dos contratos, como também oferecer reposição presencial e desconto das mensalidades.